
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ
Rua Alice Japiassú de Queiróz, Nº 52 - CEP: 58540-000
PROJETO DE LEI N° 1014 /2026
Número
1014/2026
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Dispõe sobre a denominação de logradouro público no Município de Sumé-PB e dá outras providências.
Justificativa
Ailton Pereira de Carvalho nasceu em 07 de Fevereiro de 1987, tendo como seu pai Antônio Pereira de Carvalho e sua mãe Josenilda Pereira de Carvalho.
O Sr Ailton foi um grande homem, um bom pai, bom filho, ficou pouco tempo aqui na terra, porém o pouco tempo que passou deixou muitas amizades. No dia 28 de maio de 2020 sofreu um acidente de moto, foi pra o Hospital do Trauma na cidade de Campina Grande PB, quando foi no dia 04 de junho de 2020 chegou a óbito, aos seus 33 anos, deixando muitas saudades e boas lembranças.
A Rua Projetada, que receberá a denominação de seu nome Futura Rua Ailton Pereira de Carvalho, está localizada no Bairro Várzea Redonda, no município de Sumé – PB. Sua implantação se dará em alinhamento paralelo à Rua Amara Julia Feitosa e em perpendicular com a Rua Oscar Marques de Almeida, conforme demonstrado no croqui em anexo.
O presente memorial tem por finalidade registrar as informações básicas de localização e identificação da via, servindo como documento técnico de referência para fins de denominação oficial, planejamento urbano e futura execução de infraestrutura.
O VEREADOR JOSÉ ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Sumé e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta o seguinte Projeto de lei:
Art. 1º Fica denominada Rua Ailton Pereira de Carvalho a atual Rua Projetada, situada no Bairro Várzea Redonda, no município de Sumé – PB, cuja implantação ocorrerá em alinhamento paralelo à Rua Amara Júlia Feitosa e em posição perpendicular à Rua Oscar Marques de Almeida.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará, por meio do órgão competente, a instalação de placas indicativas com o nome oficial da via, bem como a atualização nos cadastros municipais e a comunicação da nova denominação aos órgãos de serviços públicos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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