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Demais Atos de Licitaçãoconcluida

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00002/2026

Número

20260112082707

Data de abertura

25 de fevereiro de 2026

Modalidade

Demais Atos de Licitação

  1. Aberta
  2. Em andamento
  3. Encerrada / Homologada

Objeto

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00002/2026

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO


PROCESSO ADM. Nº: 251125DV00002 

MODALIDADE: Dispensa de Licitação 00002/2026

RECORRENTE: Aliance Consultoria Empresarial LTDA

OBJETO: Contratação de pessoa jurídica de direito privado para prestação de assessoria de alta especialização para terceirização dos departamentos pessoal e fiscal da Câmara Municipal de Sumé - PB.

DECISÃO: A autoridade superior, no uso de suas atribuições legais, após análise técnica e jurídica, decide pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela empresa Aliance Consultoria Empresarial LTDA, mantendo a decisão de sua INABILITAÇÃO.

SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: Diferenciação Documental: A Certidão Negativa de Débitos (CND) e a Prova de Inscrição Municipal (Alvará ou Certidão de Inscrição) possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas. A existência do número de inscrição em documento fiscal não supre a ausência do documento comprobatório de registro exigido no Aviso de Contratação.

Julgamento Objetivo e Isonomia: Admitir documento diverso feriria o Princípio do Julgamento Objetivo e a Isonomia entre os licitantes que cumpriram integralmente as exigências editalícias.

Inaplicabilidade de Diligência: A diligência saneadora não se presta para a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente na proposta, conforme veda a Lei nº 14.133/2021 e jurisprudência do TCU. A desídia do licitante não pode ser suprida por diligência, sob pena de privilegiar o interesse privado em detrimento do interesse público e da transparência.

Preclusão: O licitante anuiu com as regras do certame ao não impugnar o edital tempestivamente, operando-se a preclusão do direito de questionar a exigência documental após a fase de julgamento.

CONCLUSÃO: Fica mantida a inabilitação da recorrente e a continuidade do certame com a empresa subsequente, por estar em conformidade com o instrumento convocatório.

Sumé - PB, 12 de Janeiro de 2026.

 
Vanklin Mikael Carneiro de Souza Silva

Agente de Contratações

Documento oficial disponível

Arquivo em PDF para download ou leitura online

Processo licitatório

0 de 10 fases publicadas

Etapas do rito segundo a Lei 14.133/2021.

  1. Edital

    Ainda não publicado

  2. DFD — Documento de Formalização da Demanda

    Ainda não publicado

  3. ETP — Estudo Técnico Preliminar

    Ainda não publicado

  4. Termo de Referência

    Ainda não publicado

  5. Pesquisa de Mercado

    Ainda não publicado

  6. Projeto Básico

    Ainda não publicado

  7. Autorização

    Ainda não publicado

  8. Proposta

    Ainda não publicado

  9. Contrato

    Ainda não publicado

  10. Documentação

    Ainda não publicado