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Demais Atos de Licitaçãoconcluida

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00001/2026

Número

20260112084155

Data de abertura

25 de fevereiro de 2026

Modalidade

Demais Atos de Licitação

  1. Aberta
  2. Em andamento
  3. Encerrada / Homologada

Objeto

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00001/2026

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO


PROCESSO ADM. Nº: 251125DV00001

REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº DV 00001/2026

RECORRENTE: Zaron Engenharia e Serviços LTDA

OBJETO: Contratação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria administrativa junto à Câmara Municipal de Sumé – PB.

DECISÃO: O Agente de Contratações, no exercício de suas atribuições, decide pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa Zaron Engenharia e Serviços LTDA, mantendo integralmente a decisão de sua INABILITAÇÃO.

SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausência de Capacidade Operacional: O descumprimento do item 5.1 do Termo de Referência (TR), que exige a comprovação de corpo técnico disponível e experiente, configura omissão de requisito essencial para serviços de natureza intelectual.

Inexistência de Erro Formal: A não apresentação da relação da equipe técnica não constitui mero erro formal, mas sim uma omissão material substantiva que compromete a aferição da exequibilidade da proposta.

Vedação à Juntada Posterior: A diligência saneadora (Art. 64 da Lei nº 14.133/2021) destina-se a esclarecer informações preexistentes e não pode ser utilizada para a inclusão de documentos obrigatórios que deveriam compor originariamente a habilitação.

Princípio da Isonomia: Outros 17 (dezessete) licitantes cumpriram integralmente as regras editalícias; conceder prazo extraordinário para a recorrente configuraria vantagem indevida e violação à equidade do certame.

Inaplicabilidade de Jurisprudência Externa: O entendimento do Acórdão 8436/2025 do TCE-CE é inaplicável ao caso, visto que não houve sequer a indicação dos profissionais no ato da habilitação, inexistindo dado preexistente a ser ratificado.

CONCLUSÃO: Fica mantida a inabilitação por descumprimento dos critérios de aceitabilidade do Termo de Referência, devendo o certame prosseguir com os demais atos pertinentes.


 Sumé - PB, 12 de janeiro de 2026.

VANKLIN MIKAEL CARNEIRO DE SOUZA SILVA

Agente de Contratações

Documento oficial disponível

Arquivo em PDF para download ou leitura online

Processo licitatório

0 de 10 fases publicadas

Etapas do rito segundo a Lei 14.133/2021.

  1. Edital

    Ainda não publicado

  2. DFD — Documento de Formalização da Demanda

    Ainda não publicado

  3. ETP — Estudo Técnico Preliminar

    Ainda não publicado

  4. Termo de Referência

    Ainda não publicado

  5. Pesquisa de Mercado

    Ainda não publicado

  6. Projeto Básico

    Ainda não publicado

  7. Autorização

    Ainda não publicado

  8. Proposta

    Ainda não publicado

  9. Contrato

    Ainda não publicado

  10. Documentação

    Ainda não publicado