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Demais Atos de Licitaçãoconcluida

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00003/2026

Número

20260112084709

Data de abertura

25 de fevereiro de 2026

Modalidade

Demais Atos de Licitação

  1. Aberta
  2. Em andamento
  3. Encerrada / Homologada

Objeto

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00003/2026

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO


PROCESSO ADM. Nº: 251125DV00003

REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº DV 00003/2026

RECORRENTE: 50.772.512 Henrique Lucas de Sousa

OBJETO: Contratação de pessoa jurídica de direito privado para prestação de serviço especializado de manutenção corretiva e preventiva de computadores e periféricos, além dos serviços de monitoramento de som e áudio nas sessões ordinárias e solenes na Câmara Municipal de Sumé - PB.

DECISÃO: O Agente de Contratações, no uso de suas atribuições legais, decide pelo CONHECIMENTO do recurso, ante a constatação de sua tempestividade , e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de INABILITAÇÃO da empresa recorrente por ausência total de documentos de habilitação.

SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: Vazio Documental Absoluto: A recorrente falhou em instruir sua proposta com qualquer documento essencial exigido no Aviso de Contratação / Termo de Referência.

Impossibilidade de Juntada Posterior: O instituto do saneamento de falhas e o princípio do formalismo moderado (Art. 12, III, da Lei nº 14.133/2021) não autorizam a inclusão posterior de documentos que deveriam constar originariamente na proposta.

Vedação à Diligência: Conforme o Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, a realização de diligência para suprir a ausência de documento indispensável é vedada, pois fere o Princípio da Isonomia e da Seleção da Proposta mais Vantajosa.

Inexistência de Lastro: Para que houvesse saneamento, seria necessária a existência de documento prévio enviado que demonstrasse a situação fática à época da abertura, o que não ocorreu devido ao vazio documental absoluto.

Preservação da Isonomia: Aceitar a juntada de toda a documentação habilitatória após a fase de julgamento privilegiaria a desídia da recorrente em detrimento dos licitantes que cumpriram rigorosamente o edital.

Vinculação ao Instrumento Convocatório: O descumprimento dos requisitos básicos do instrumento convocatório constitui vício material insanável, operando-se a preclusão sobre o direito de inovar no conjunto documental nesta fase processual.

CONCLUSÃO: Diante da negligência documental e do caráter protelatório do recurso que não enfrenta o descumprimento material, ratifica-se a inabilitação para assegurar a legalidade e a moralidade administrativa.

Sumé - PB, 12 de janeiro de 2026.

Vanklin Mikael Carneiro de Souza Silva

Agente de Contratações

Documento oficial disponível

Arquivo em PDF para download ou leitura online

Processo licitatório

0 de 10 fases publicadas

Etapas do rito segundo a Lei 14.133/2021.

  1. Edital

    Ainda não publicado

  2. DFD — Documento de Formalização da Demanda

    Ainda não publicado

  3. ETP — Estudo Técnico Preliminar

    Ainda não publicado

  4. Termo de Referência

    Ainda não publicado

  5. Pesquisa de Mercado

    Ainda não publicado

  6. Projeto Básico

    Ainda não publicado

  7. Autorização

    Ainda não publicado

  8. Proposta

    Ainda não publicado

  9. Contrato

    Ainda não publicado

  10. Documentação

    Ainda não publicado