EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00003/2026
Número
20260112084709
Data de abertura
25 de fevereiro de 2026
Modalidade
Demais Atos de Licitação
- Aberta
- Em andamento
- Encerrada / Homologada
Objeto
EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00003/2026
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ
EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADM. Nº: 251125DV00003
REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº DV 00003/2026
RECORRENTE: 50.772.512 Henrique Lucas de Sousa
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica de direito privado para prestação de serviço especializado de manutenção corretiva e preventiva de computadores e periféricos, além dos serviços de monitoramento de som e áudio nas sessões ordinárias e solenes na Câmara Municipal de Sumé - PB.
DECISÃO: O Agente de Contratações, no uso de suas atribuições legais, decide pelo CONHECIMENTO do recurso, ante a constatação de sua tempestividade , e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de INABILITAÇÃO da empresa recorrente por ausência total de documentos de habilitação.
SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: Vazio Documental Absoluto: A recorrente falhou em instruir sua proposta com qualquer documento essencial exigido no Aviso de Contratação / Termo de Referência.
Impossibilidade de Juntada Posterior: O instituto do saneamento de falhas e o princípio do formalismo moderado (Art. 12, III, da Lei nº 14.133/2021) não autorizam a inclusão posterior de documentos que deveriam constar originariamente na proposta.
Vedação à Diligência: Conforme o Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, a realização de diligência para suprir a ausência de documento indispensável é vedada, pois fere o Princípio da Isonomia e da Seleção da Proposta mais Vantajosa.
Inexistência de Lastro: Para que houvesse saneamento, seria necessária a existência de documento prévio enviado que demonstrasse a situação fática à época da abertura, o que não ocorreu devido ao vazio documental absoluto.
Preservação da Isonomia: Aceitar a juntada de toda a documentação habilitatória após a fase de julgamento privilegiaria a desídia da recorrente em detrimento dos licitantes que cumpriram rigorosamente o edital.
Vinculação ao Instrumento Convocatório: O descumprimento dos requisitos básicos do instrumento convocatório constitui vício material insanável, operando-se a preclusão sobre o direito de inovar no conjunto documental nesta fase processual.
CONCLUSÃO: Diante da negligência documental e do caráter protelatório do recurso que não enfrenta o descumprimento material, ratifica-se a inabilitação para assegurar a legalidade e a moralidade administrativa.
Sumé - PB, 12 de janeiro de 2026.
Vanklin Mikael Carneiro de Souza Silva
Agente de Contratações
Documento oficial disponível
Arquivo em PDF para download ou leitura online
Processo licitatório
0 de 10 fases publicadasEtapas do rito segundo a Lei 14.133/2021.
Edital
Ainda não publicado
DFD — Documento de Formalização da Demanda
Ainda não publicado
ETP — Estudo Técnico Preliminar
Ainda não publicado
Termo de Referência
Ainda não publicado
Pesquisa de Mercado
Ainda não publicado
Projeto Básico
Ainda não publicado
Autorização
Ainda não publicado
Proposta
Ainda não publicado
Contrato
Ainda não publicado
Documentação
Ainda não publicado
