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Demais Atos de Licitaçãoconcluida

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00004/2026

Número

20260112085144

Data de abertura

25 de fevereiro de 2026

Modalidade

Demais Atos de Licitação

  1. Aberta
  2. Em andamento
  3. Encerrada / Homologada

Objeto

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00004/2026

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ

EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADM. Nº: 251125DV00004

REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº DV 00004/2026

RECORRENTE: Instar Tecnologia LTDA 

OBJETO: Contratação de pessoa jurídica de direito privado para locação de sítio institucional e diário eletrônico para a Câmara Municipal de Sumé - PB.

DECISÃO: O Agente de Contratações decide pelo CONHECIMENTO do recurso, ante a sua tempestividade, e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão de INABILITAÇÃO da empresa recorrente por descumprimento aos requisitos de regularidade previstos no instrumento convocatório.

SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausência de Documento Obrigatório: A recorrente deixou de apresentar a Certidão de Contas Julgadas Irregulares do TCE de seu domicílio, documento expressamente exigido e fundamentado no Aviso de Contratação Direta, conforme as diretrizes da Lei nº 14.133/2021 e orientações do TCU.

Inconsistência da Justificativa (Recesso Institucional): O argumento de que o órgão emissor encontrava-se em recesso é insuficiente para afastar o dever de diligência do licitante. Profissionais que atuam no mercado de licitações devem antecipar-se às exigências documentais, sendo a instrução correta da proposta um dever inafastável do proponente.

Inviabilidade de Diligência Saneadora: A concessão de prazo para juntada do documento seria infrutífera e economicamente inviável, considerando a necessidade de contratação imediata sinalizada no Plano de Contratações Anual para 2026.

Vedação à Inclusão de Novo Documento: Conforme o Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, a diligência não pode ser utilizada para a juntada de documentos que deveriam compor originariamente a habilitação. No mesmo sentido, o Acórdão 8436/2025 do TCE-CE reforça que não há o que sanear quando o vazio documental é absoluto.

Julgamento Objetivo e Isonomia: A Administração não pode condecorar a desídia da recorrente em prejuízo aos demais licitantes que apresentaram preços exequíveis e cumpriram integralmente as regras do certame. O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório impede a flexibilização de regras claras em favor de interesses privados.

CONCLUSÃO: Fica ratificada a inabilitação, devendo o processo seguir para as etapas subsequentes de adjudicação e homologação conforme o rito legal.

Sumé - PB, 12 de janeiro de 2026.

VANKLIN MIKAEL CARNEIRO DE SOUZA SILVA

Agente de Contratações 

Documento oficial disponível

Arquivo em PDF para download ou leitura online

Processo licitatório

0 de 10 fases publicadas

Etapas do rito segundo a Lei 14.133/2021.

  1. Edital

    Ainda não publicado

  2. DFD — Documento de Formalização da Demanda

    Ainda não publicado

  3. ETP — Estudo Técnico Preliminar

    Ainda não publicado

  4. Termo de Referência

    Ainda não publicado

  5. Pesquisa de Mercado

    Ainda não publicado

  6. Projeto Básico

    Ainda não publicado

  7. Autorização

    Ainda não publicado

  8. Proposta

    Ainda não publicado

  9. Contrato

    Ainda não publicado

  10. Documentação

    Ainda não publicado