EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00004/2026
Número
20260112085144
Data de abertura
25 de fevereiro de 2026
Modalidade
Demais Atos de Licitação
- Aberta
- Em andamento
- Encerrada / Homologada
Objeto
EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DV00004/2026
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ
EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADM. Nº: 251125DV00004
REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº DV 00004/2026
RECORRENTE: Instar Tecnologia LTDA
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica de direito privado para locação de sítio institucional e diário eletrônico para a Câmara Municipal de Sumé - PB.
DECISÃO: O Agente de Contratações decide pelo CONHECIMENTO do recurso, ante a sua tempestividade, e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão de INABILITAÇÃO da empresa recorrente por descumprimento aos requisitos de regularidade previstos no instrumento convocatório.
SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausência de Documento Obrigatório: A recorrente deixou de apresentar a Certidão de Contas Julgadas Irregulares do TCE de seu domicílio, documento expressamente exigido e fundamentado no Aviso de Contratação Direta, conforme as diretrizes da Lei nº 14.133/2021 e orientações do TCU.
Inconsistência da Justificativa (Recesso Institucional): O argumento de que o órgão emissor encontrava-se em recesso é insuficiente para afastar o dever de diligência do licitante. Profissionais que atuam no mercado de licitações devem antecipar-se às exigências documentais, sendo a instrução correta da proposta um dever inafastável do proponente.
Inviabilidade de Diligência Saneadora: A concessão de prazo para juntada do documento seria infrutífera e economicamente inviável, considerando a necessidade de contratação imediata sinalizada no Plano de Contratações Anual para 2026.
Vedação à Inclusão de Novo Documento: Conforme o Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, a diligência não pode ser utilizada para a juntada de documentos que deveriam compor originariamente a habilitação. No mesmo sentido, o Acórdão 8436/2025 do TCE-CE reforça que não há o que sanear quando o vazio documental é absoluto.
Julgamento Objetivo e Isonomia: A Administração não pode condecorar a desídia da recorrente em prejuízo aos demais licitantes que apresentaram preços exequíveis e cumpriram integralmente as regras do certame. O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório impede a flexibilização de regras claras em favor de interesses privados.
CONCLUSÃO: Fica ratificada a inabilitação, devendo o processo seguir para as etapas subsequentes de adjudicação e homologação conforme o rito legal.
Sumé - PB, 12 de janeiro de 2026.
VANKLIN MIKAEL CARNEIRO DE SOUZA SILVA
Agente de Contratações
Documento oficial disponível
Arquivo em PDF para download ou leitura online
Processo licitatório
0 de 10 fases publicadasEtapas do rito segundo a Lei 14.133/2021.
Edital
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DFD — Documento de Formalização da Demanda
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ETP — Estudo Técnico Preliminar
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Termo de Referência
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Pesquisa de Mercado
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Projeto Básico
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Autorização
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Proposta
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Contrato
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Documentação
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