DECISÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 0001/2025
Número
20251022080030
Data de abertura
25 de fevereiro de 2026
Modalidade
RESULTADO
- Aberta
- Em andamento
- Encerrada / Homologada
Objeto
DECISÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 0001/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ
Comissão de Licitações
DECISÃO ADMINISTRATIVA N° 0001/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N°: 0001/2025
Assunto: Apuração de valores indevidamente pagos a título de combustíveis não fornecidos pelo Oiti Comercial de Combustível LTDA à esta casa legislativa, em dissonância ao aplicado pela RN-TC 01/2025 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Interessado/Sancionado: Oiti Comercial de Combustível LTDA
Jeffeson Figueiredo Menezes
I. RELATÓRIO
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Objeto da Apuração: O presente processo foi aberto através do Memorando nº 07/2025, emitido pela equipe de contabilidade desta casa legislativa, em face ao controle interno, para que apure possíveis divergências entre os cupons fiscais e as notas fiscais de abastecimento. Através disto, foi realizada auditoria, resultando no Parecer Técnico 05/2025, que comprovou irregularidades de ordem fiscal e compatibilidade dos documentos, encontrando uma diferença financeira entre os documentos, que poderiam causar dano ao Erário.
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Instauração: O processo administrativo propriamente deu-se a partir da instauração e nomeação de equipe, previamente designada através da Portaria nº 29/2025, que ficou incumbida de conduzir os procedimentos e garantir a supremacia do interesse público.
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Desenvolvimento do Processo:
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O nobre fornecedor foi devidamente citado através do ofício 259/2025, entregue em mãos e dado ciência no corpo do documento e mediante citação no Diário Oficial desta casa legislativa.
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Em síntese, o fornecedor arguiu as provas levantadas por esta casa legislativa, prontificando-se a ressarcir o Erário Público com o valor divergente apontado em auditoria.
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Foi juntado aos autos do processo administrativo, a defesa apresentada pelo fornecedor e o comprovante de recolhimento da diferença apontada junto aos cofres públicos.
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O Relatório final da comissão apresenta parecer conclusivo para acolher tese suscitada na auditoria, condenando o fornecedor ao pagamento do valor divergente ao Erário, conduta esta já realizada.
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O departamento jurídico convalida parecer final da comissão, que seguiu todas as determinações do devido processo legal.
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Conclusão do Relatório: Os autos vieram conclusos a esta Autoridade para decisão final e julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO (MOTIVAÇÃO)
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Preliminares: Em sede de defesa, o fornecedor acatou todos os pontos levantados pela Comissão, se prontificando em ressarcir o Erário Público, algo que, antecipadamente já fez, acostando aos autos cópia do Documento de Arrecadação Municipal e comprovante de pagamento.
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Mérito (Contextualização dos Fatos):
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Análise detalhada dos fatos e das provas produzidas no processo.
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Comparação entre a conduta do Interessado e a norma legal/contratual violada.
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Demonstração do nexo causal e da responsabilidade do Interessado.
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Avaliação da tipicidade da conduta (enquadramento na legislação específica).
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Fundamentação Jurídica e Legal:
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Art. 155, inciso I, da Lei nº 14.133/2021; art. 5º da Lei 12.846/2013; Art. 1º §7º e art. 10, inciso IX da Lei nº 8.429/1992 e art. 22 Decreto-Lei 4.657/1942, Nota Técnica TC 01/2018 e legislações fiscais correlatas.
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Referência aos princípios aplicáveis ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação, razoabilidade e proporcionalidade.
III. DECISÃO
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Julgamento da Responsabilidade: A Autoridade Decisória deve concluir:
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A gravidade da infração, dada a expressa orientação da RN-TC 01/2018 ;
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O dano causado;
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Os antecedentes do Interessado, haja vista a emissão das Advertências 001/2025 e 002/2025;
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A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Pela PROCEDÊNCIA do procedimento, declarando a responsabilidade do Interessado e condenando-o ao ressarcimento integral dos prejuízos causados, devidamente comprovados e fundamentados através do Parecer Técnico nº 0005/2025, emitido pelo Controle Interno desta Casa Legislativa.
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Dosimetria e Aplicação da Sanção: N/A
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Fixação da penalidade de devolução do recurso ao Erário Municipal, conforme preceitua o Art. 1º, § 7º da Lei 8.429/1992.
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Motivação da Sanção: Supremacia do interesse público
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
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Intimação: Intime-se o fornecedor OITI Comercial de Combustível LTDA para ciência do teor da decisão.
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Recurso: Esta decisão cabe recurso, num prazo decadencial de 15 (quinze) dias após publicação da sentença.
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Providências: Encaminho a presente decisão para arquivamento.
Sumé - PB, 22 de Outubro de 2025
Vanklin Mikael Carneiro de Souza Silva
Agente de Contratações
Documento oficial disponível
Arquivo em PDF para download ou leitura online
Processo licitatório
0 de 10 fases publicadasEtapas do rito segundo a Lei 14.133/2021.
Edital
Ainda não publicado
DFD — Documento de Formalização da Demanda
Ainda não publicado
ETP — Estudo Técnico Preliminar
Ainda não publicado
Termo de Referência
Ainda não publicado
Pesquisa de Mercado
Ainda não publicado
Projeto Básico
Ainda não publicado
Autorização
Ainda não publicado
Proposta
Ainda não publicado
Contrato
Ainda não publicado
Documentação
Ainda não publicado
