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PORTARIA Nº 01/2026

29 de dezembro de 2025

PORTARIA Nº 01/2026


EMENTA:Designa servidores para o exercício das funções de Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos administrativos à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da referida Lei, que determina a designação de Agente de Contratação, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes;

CONSIDERANDO que o Art. 7º da mesma Lei estabelece que a designação deve ser preferencialmente para servidor efetivo ou empregado público, abrindo margem para a exceção em casos de inviabilidade técnica ou insuficiência de quadro;

CONSIDERANDO a necessidade premente de garantir a continuidade e a especialização na condução dos processos licitatórios e de contratação da Câmara Municipal de Sumé, em face da complexidade da nova legislação;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.293/2025 – Plenário), que admite a designação de servidor comissionado para a função de Agente de Contratação mediante justificativa técnica, conforme documento anexo;.

RESOLVE:


Art. 1º Designar o servidor Vanklin Mikael Carneiro de Souza Silva, matrícula nº 0000078, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, para exercer a função de Agente de Contratação e Pregoeiro.

§ 1º Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, o Agente de Contratação designado no caput exercerá a função de Pregoeiro, sem maiores prejuízos. 

§ 2º Compete ao Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, dentre outras atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021: 

I – Tomar decisões em prol da boa condução da licitação; 

II – Acompanhar o trâmite da licitação; 

III – Dar impulso ao procedimento licitatório; 

IV – Conduzir a sessão pública da licitação.

Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para comporem a Equipe de Apoio, com a função de auxiliar o Agente de Contratação e/ou Pregoeiro nas etapas do processo licitatório:

I - Josianeide Velez de Souza, matrícula nº 0000004, cargo Agente Administrativo;


II - Maria Paula da Costa, matrícula nº 0000068, cargo Auxiliar Administrativo.


Parágrafo Único. A Equipe de Apoio poderá solicitar auxílio técnico de terceiros ou de outros setores do órgão para subsidiar as decisões do Agente de Contratação.

Art. 3º Nos impedimentos legais, afastamentos ou ausências justificadas do Agente de Contratação titular, a função será exercida pela servidora de cargo comissionado Gabriela Tamara da Costa Maciel, matrícula nº 0000081.

Parágrafo Único. A designação de servidor comissionado para o exercício da função de Agente de Contratação fundamenta-se no entendimento exarado no Acórdão nº 2.293/2025 – Plenário do Tribunal de Contas da União, estando a respectiva motivação administrativa anexa a esta Portaria. 

Art. 4º Os agentes públicos designados nesta Portaria deverão observar estritamente o princípio da segregação de funções, sendo vedada a atuação simultânea em funções suscetíveis a riscos de conflito de interesses.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 003/2025. 

Sumé - PB, 29 de dezembro de 2025.

Jeffeson Figueiredo Menezes

Vereador Presidente

ANEXO I – JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA


1. DO OBJETO 

1.1. A presente nota técnica tem por objetivo justificar a designação excepcional de servidor ocupante de cargo em comissão para o exercício da função de Agente de Contratação, em detrimento da preferência legal por servidores efetivos (Art. 8º da Lei nº 14.133/2021), com fulcro nos princípios da continuidade do serviço público, da eficiência e na jurisprudência atualizada do Tribunal de Contas da União.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA

2.1. Da Precarização Temporária do Quadro de Pessoal (Impossibilidade Fática) A Administração Pública, neste ato, reconhece a regra geral estabelecida pela Nova Lei de Licitações. Contudo, a realidade fática deste órgão impõe barreiras intransponíveis para o seu cumprimento literal no presente momento.

2.2. Conforme levantamento realizado pelo setor de Recursos Humanos, o quadro de pessoal efetivo opera atualmente com apenas 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade ativa. Este déficit é agravado pela ausência de servidores estratégicos, conforme detalhado abaixo:

  • A servidora Lilian Tinalli Nunes de Sousa (Mat.0000036): Encontra-se formalmente afastada em licença legal sem vencimentos, de caráter pessoal. 
  • A servidora Andréa Duarte Pinto de Souza (Mat. 0000005): Encontra-se cedida à Prefeitura Municipal de Sumé, não compondo a força de trabalho atual desta unidade.


2.3. Diante deste cenário, a restrição do quadro de efetivos torna inviável a seleção de um servidor de carreira que possua, cumulativamente, a disponibilidade de tempo e a qualificação técnica exigida para a condução dos certames licitatórios.

2.4. Levando em consideração o Princípio da Segregação de Funções e da Sobrecarga de Trabalho, os poucos servidores efetivos remanescentes em atividade encontram-se integrantes como equipe de apoio, incompatíveis, de maneira efetiva, com a de Agente de Contratação.

2.5. A nomeação de qualquer um destes servidores efetivos para a função de Agente de Contratação implicaria em flagrante violação ao Princípio da Segregação de Funções (Art. 5º da Lei nº 14.133/2021), criando riscos de conflitos de interesse e fragilizando os mecanismos de controle do órgão.

2.6. Ademais, atribuir a responsabilidade pela condução das licitações a estes servidores, que já acumulam múltiplas tarefas devido ao quadro reduzido, geraria uma sobrecarga de trabalho insustentável, ferindo o Princípio da Eficiência e colocando em risco a qualidade e a celeridade das contratações públicas.

2.7. A solução adotada encontra respaldo direto no entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União, especificamente no Acórdão nº 2.293/2025 – Plenário.

2.8. A referida decisão reconhece que, em órgãos com estrutura de pessoal reduzida ("estrutura acanhada"), a exigência de vínculo efetivo pode ser mitigada para evitar o "apagão das canetas" ou a paralisia administrativa. O TCU admite a designação de servidor comissionado, desde que este possua a qualificação necessária e que a medida seja devidamente motivada pela ausência de alternativas no quadro efetivo — requisitos estes cabalmente demonstrados nos itens anteriores.

3. DA QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR DESIGNADO 

3.1. Ressalta-se que o servidor comissionado ora designado, Sr. Vanklin Mikael Carneiro de Souza Silva, embora não detenha vínculo efetivo, possui a qualificação técnica e a experiência necessária para o desempenho das atribuições, conforme atestam os certificados de capacitação anexos à sua pasta funcional, atendendo ao requisito de competência previsto no Art. 7º da Nova Lei de Licitações.

4. CONCLUSÃO 

4.1. Diante do exposto, resta evidente que a nomeação de servidor comissionado é a única medida apta a garantir a continuidade das atividades administrativas e o atendimento ao interesse público. A medida respeita a ratio da lei e a jurisprudência da Corte de Contas, ao priorizar a eficiência e a segregação de funções diante de uma limitação estrutural concreta e comprovada.


Sumé - PB, 29 de dezembro de 2025.

José Carlos Gomes da Costa

Assessor Jurídico

OAB-PB 12223



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