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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ

Rua Antônio Vieira Lima, S/N, Centro, Sumé - PB

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Portaria20260218042228/Wed

PORTARIA 14/2026

Data de publicação

18 de fevereiro de 2026

Número

20260218042228

Tipo

Portaria

PORTARIA Nº 14/2026

EMENTA:Nomeia Gestor de Contrato para acompanhamento dos serviços de locação de equipamentos de informática e equipamentos eletrônicos, e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021:

CONSIDERANDO a necessidade de gestão administrativa, financeira e jurídica do contrato de serviço de locação de equipamentos de informática e equipamentos eletrônicos;

CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que orienta a distribuição de competências de forma a evitar que o mesmo agente atue em todas as fases do processo, garantindo o controle cruzado;

CONSIDERANDO a notória escassez de servidores efetivos no quadro desta Casa Legislativa, os quais já se encontram sobrecarregados com as funções da fase interna e julgamento de licitações;

CONSIDERANDO a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1192181 (Consulta), que autoriza a nomeação de servidores não efetivos para a gestão de contratos em órgãos com estrutura de pessoal limitada, visando a eficiência e a continuidade do serviço público;

RESOLVE:

Art. 1º. Designar o servidor John Bryan da Silva Araújo, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro, para atuar como GESTOR DE CONTRATO do objeto mencionado.

Art. 2º. Compete ao Gestor de Contrato:

  • Coordenar a atualização dos registros técnicos e do inventário de tombamento de equipamentos;

  • Monitorar o equilíbrio econômico-financeiro e os prazos de vigência contratual;

  • Encaminhar processos de sanções administrativas e aditivos, se necessário.

Art. 3º. Esta nomeação justifica-se pela impossibilidade de designação de servidor efetivo, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções e sobrecarga indevida do quadro permanente.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de Janeiro de 2026.

Câmara Municipal de Sumé – PB, em 18 de Fevereiro de 2026.

Jeffeson Figueiredo Menezes

Vereador Presidente

ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE GESTOR DE CONTRATO

1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES 

A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.

  • Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.

  • Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.

2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)

Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:

"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções."

Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:

  • Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.

  • Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.

3. CONCLUSÃO 

Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços.

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