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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ

Rua Alice Japiassú de Queiróz, Nº 52 - CEP: 58540-000

Veto10/2026/2026aprovadoPoder Executivo

Veto Parcial ao Projeto de Lei n. 1019/2026

Número

10/2026/2026

Origem

Poder Executivo

Autoria

PPoder Executivo

Comunico a Vossas Excelências que, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 36, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Sumé, decidi vetar parcialmente o Autógrafo nº 831/2026, incidindo o veto sobre a integralidade do § 2º do art. 2º e do art 3º, por razões de inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público, conforme os fundamentos a seguir expostos.

Justificativa

Diante do exposto, por inconstitucionalidade formal e material e por contrariedade ao interesse público, fica mantido o veto integral ao § 2º do art. 2º e ao art. 3º do Autógrafo nº 831/2026, preservando-se os demais dispositivos, que poderão ser sancionados.
O veto não compromete a finalidade principal da proposição, voltada à transparência e à rastreabilidade das emendas parlamentares. As matérias excluídas poderão ser adequadamente disciplinadas por proposição de iniciativa do Poder Executivo, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, as determinações do Supremo Tribunal Federal e as normas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Estas são as razões que submeto à elevada apreciação dessa Câmara Municipal, esperando seu acolhimento pelos Senhores Vereadores

I – Veto integral do § 2º do art. 2º

O § 2º do art. 2º estabelece que o Município “poderá adotar” o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, conferindo caráter aparentemente facultativo a uma obrigação que decorre diretamente do ordenamento jurídico vigente. 
O art. 163-A da Constituição Federal determina que os Municípios disponibilizem suas informações contábeis, orçamentárias e fiscais em formato que assegure a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados, mediante divulgação em meio eletrônico de amplo acesso público. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF nº 854, determinou que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios observem, no que couber, o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares.
A obrigatoriedade também se encontra refletida na Resolução Normativa RNTC nº 03/2025 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que disciplina o acompanhamento integral dos recursos oriundos de emendas parlamentares, desde sua origem orçamentária até o beneficiário final.
Desse modo, a expressão utilizada pelo dispositivo gera insegurança jurídica e pode conduzir à equivocada interpretação de que a adoção desses padrões estaria sujeita à discricionariedade da Administração Municipal. Tal resultado contraria o interesse público e compromete a efetividade dos deveres constitucionais de transparência, publicidade e rastreabilidade.
Como o veto não pode recair sobre palavra ou expressão isolada, conforme estabelece o art. 36, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, impõe-se o veto integral do § 2º do art. 2º. A disciplina da matéria deverá ser posteriormente apresentada em redação compatível com as determinações do STF, com as normas do TCE-PB e com os padrões contábeis e fiscais estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

II – Veto integral do art. 3º

O art. 3º atribui diretamente à Unidade Central de Controle Interno funções específicas de orientação, fiscalização, avaliação de mecanismos administrativos, expedição de atos normativos complementares, realização de auditorias e instauração de tomada de contas especial.
Embora seja legítima a instituição, por iniciativa parlamentar, de deveres gerais de transparência e publicidade, o dispositivo ultrapassa esse limite ao interferir diretamente na organização e nas atribuições de órgão integrante do Poder Executivo.
O art. 31, IV, da Lei Orgânica Municipal estabelece que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos da Administração direta. A inclusão dessas competências por proposição de origem parlamentar configura, portanto, vício formal de iniciativa e afronta o princípio da separação e da harmonia entre os Poderes.
A conclusão está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente com a tese firmada no Tema nº 917 da repercussão geral. Embora o STF reconheça a validade de leis parlamentares que estabeleçam obrigações administrativas ou gerem despesas, essa possibilidade não alcança normas que alterem a estrutura, o funcionamento ou as atribuições específicas dos órgãos do Poder Executivo.
O dispositivo também apresenta inadequação material ao confundir as funções dos controles interno e externo. Nos termos do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas, cabendo ao sistema de controle interno prestar apoio e exercer as competências previstas na legislação administrativa. Não se mostra juridicamente adequado transferir genericamente ao órgão municipal de controle interno atribuições fiscalizatórias e normativas conferidas ao Tribunal de Contas, nem lhe atribuir a instauração de tomada de contas especial sem observância da autoridade competente e dos procedimentos definidos na legislação aplicável.
O veto deve abranger integralmente o art. 3º, pois a exclusão isolada de seus incisos deixaria o caput incompleto e não eliminaria o vício de iniciativa que compromete o dispositivo em sua totalidade

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